P-SOL RO tenta anular coligação rebelde de Cacoal com PSB/PC do B
2008-08-01 13:26
Juiz considerou justiça comum incompetente para decidir sobre recurso eleitoral
O juiz convocado Guilherme Ribeiro Baldan, do Tribunal de Justiça do Estado, reconheceu a incompetência da justiça estadual para julgar matéria eleitoral e determinou o encaminhamento de um recurso judicial do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho que deferiu liminar para permitir a coligação para as eleições majoritárias e proporcionais entre os partidos PSB, PSOL e PC do B.
A decisão do juízo da 6ª Vara retirou os efeitos da resolução nº 05/2008, do Diretório Regional do PSOL em Rondônia, e convalidou a convenção municipal do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, realizada no dia 21 de junho de 2008.
No recurso ao TJ, o PSOL sustenta que desde 01 de março deste ano, por meio da plenária realizada em Cacoal, foi permitida aliança apenas com os Partidos PSTU e PCB, sendo proibida a coligação levada à efeito pela Comissão Provisória.
Alega que só ficou conhecendo a coligação através de matéria veiculada no num site de notícias de Porto Velho no dia 21.06.08, onde se informa que o PSOL teria coligado com os seguintes partidos: PSB, PRTB e PC
do B.
Argumenta que a decisão adotada para anular a Convenção Municipal do PSOL no Município de Cacoal/RO está de acordo com as determinações das resoluções eleitorais do partido, pela Lei 9504/97 e pela Resolução
nº 22.717 do Tribunal Superior Eleitoral.
O PSOL requeeur à justiça a concessão de efeito suspensivo à decisão do juízo da 6ª Vara “para o retorno da ordem interna do Partido e a retificação de suas decisões partidárias”.
Relator do recurso no TJ, o juiz Guilherme Ribeiro Baldan anotou: Vê-se que a decisão da Justiça Comum Estadual não pode afetar diretamente matéria relativa a convenção partidária e coligações e se manifestar sobre regras eleitorais específicas, dentro de período eleitoral, sob pena de violação de competência previamente definida na
Constituição e na lei eleitoral. Pelo exposto, tratando-se a incompetência absoluta de matéria de ordem pública passível de ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, com fundamento no art. 113 do CPC, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para julgar matéria relativa especificamente eleitoral, devendo o
processo originário ser remetido para a Justiça Eleitoral local”.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.018942-2 Agravante: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade em Rondônia - PSOL/RO Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795) Agravado: Clovis Batista Firme Agravada: Analia Terezinha Gielow Agravado: Josemário Soares de Oliveira Agravado: Adão Venzel do Nascimento Agravado: Adail Alves Santos Agravado: Elcio Aparecido dos Santos Agravado: José Alves da Rocha Agravado: Rogerio de Paula Ramalho Agravado: Vander Luiz Pezzin Agravada: Eucina Poggian Perone Agravado: Isaias Galdino da Silva Agravada: Noeme Ribeiro de Assis Lemos Agravado: Nilton Cesar da Mata Agravado: Edinaldo de Almeida Agravado: Rivelino Aldo de Lima Agravado: Dimas Barbosa da Silva Agravada: Celina Luiz Martins
Agravada: Comissão Provisória Municipal do Partido Socialismo e Liberdade PSOL de Cacoal DECISÃO. Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade em Rondônia – PSOL/RO interpôs agravo de instrumento da decisão do Juízo da 6ª Vara Cível desta capital, que deferiu a tutela antecipada para permitir a coligação para as eleições majoritária e proporcional entre os partidos PSB, PSOL e PC do B, conforme cópia do mandado de citação de fls. 17 dos autos. Referida decisão retirou os efeitos da Resolução nº 05/2008 do Diretório Regional do PSOL em Rondônia e convalidou a convenção Municipal do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, realizada no dia 21.06.2008. Sustenta que desde 01 de março deste ano, por meio da Plenária realizada em Cacoal, foi permitida aliança apenas com os Partidos PSTU e PCB, sendo proibida a coligação levada à efeito pela Comissão Provisória. Alega que só ficou conhecendo a coligação através de matéria veiculada no site http: //www.oobservador.com.br/, no dia 21.06.08, onde informa que o PSOL teria coligado com os seguintes partidos: PSB, PRTB e PC do B. Argumenta que a decisão adotada para anular a Convenção Municipal do PSOL no Município de Cacoal/RO está de acordo com as determinações das resoluções eleitorais do partido, pela Lei 9504/97 e pela Resolução nº 22.717 do TSE. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para o retorno da ordem interna do Partido e a retificação de suas decisões partidárias. Examinados. Decido. Inicialmente vejo como imprescindível a análise, de ofício, da matéria acerca da competência para julgamento do presente feito, visto que se trata de questão de ordem pública que pode ser aferida em qualquer grau de jurisdição. Neste sentido a Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleições, em seu art. 7º, § 2º, dispõe sobre as normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, bem como na deliberação sobre coligações, em que os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos decorrentes da convenção partidária de nível inferior. A Resolução nº 22.717 do TSE também consigna em seu art. 10: Art. 10. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). § 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos juízos eleitorais até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos. § 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos cartórios eleitorais até o dia 5 de julho de 2008, ou nos 10 dias seguintes à deliberação, se esse prazo vencer após aquela data, observado o disposto nos arts. 63, § 2º, e 65 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º). Diante do que foi analisado, verifica-se que a Justiça Comum Estadual não possui competência para análise da questão posta em julgamento nos presentes autos, porquanto atinente à matéria exclusivamente eleitoral derivada de atos provenientes de coligações eleitorais previstos na Lei 90504/97. Vê-se que a decisão da Justiça Comum Estadual não pode afetar diretamente matéria relativa a convenção partidária e coligações e se manifestar sobre regras eleitorais específicas, dentro de período eleitoral, sob pena de violação de competência previamente definida na Constituição e na lei eleitoral. Pelo exposto, tratando-se a incompetência absoluta de matéria de ordem pública passível de ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, com fundamento no art. 113 do CPC, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para julgar matéria relativa especificamente eleitoral, devendo o processo originário ser remetido para a Justiça Eleitoral local. Procedidas às anotações necessárias, remetam-se cópia da presente decisão ao juízo de primeira instância para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a) Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Relator
RUBENS COUTINHO, da redação do TUDORONDONIA
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